- 1 -O equipamento das PN a implantar nos termos deste Regulamento é o indicado nos n.os 2 e 3.
- 2 -Obstáculo físico, representado por barreiras completas ou meias barreiras, de funcionamento manual ou automático.
- 3 -Sinais:
- a)Sinal de uma luz vermelha intermitente ou de duas luzes vermelhas acendendo alternadamente (fig. 4 em anexo);
- b)Sinal luminoso circular tricolor (vermelho, amarelo e verde);
- c)Sinal luminoso circular bicolor (vermelho e amarelo);
- d)Sinal de uma luz circular vermelha intermitente ou de duas luzes circulares vermelhas acendendo alternadamente e ainda de uma luz circular de cor branca lunar intermitente ou fixa (figs. 5 e 6 em anexo);
- e)Sinal sonoro;
- f)Cruz de Santo André;
- g)Sinal «STOP»;
- h)Outros sinais previstos na legislação rodoviária ou dispositivos que possam melhorar a segurança no atravessamento das PN.
- 4 -As barreiras completas, com excepção das constituídas por correntes, e as meias barreiras são pintadas de branco ou listadas de vermelho e branco ou de vermelho e amarelo.
Tanto as correntes como as barreiras pintadas apenas de branco são complementares com um alvo vermelho ao centro para melhor as assinalar.
- 5 -Os sinais luminosos devem estar implantados na berma das vias rodoviárias, nas proximidades das PN, em local que garanta boa visibilidade e do lado direito do sentido da marcha do utente. Quando justificado, podem ser repetidos do outro lado das mesmas vias de comunicação e bem assim ao centro ou por cima, em suporte adequado.
- 6 -Os sinais sonoros eventualmente utilizados devem, sempre que possível, estar instalados nos mesmos suportes dos sinais luminosos.
ARTIGO 13.º — (Equipamento)
Vigente desde: 09/06/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/1981