O pessoal da DGIES que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre no gozo de licença de qualquer natureza mantém-se nessa situação, sendo a mesma regida pela lei ao abrigo da qual foi constituída, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro.
Artigo 22.º — Licenças
Vigente desde: 18/07/2003
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Em vigor desde 18/07/2003