- 1 -O processo do concurso público inicia-se com o despacho ministerial exarado no estudo elaborado nos termos do n.º 1 do artigo 7.º
- 2 -Autorizado o concurso, será o respectivo programa divulgado através de editais a afixar nas zonas agrárias, na sede do município e nas juntas de freguesia de localização dos prédios em causa e publicado em pelo menos dois números consecutivos de um jornal diário de grande tiragem nacional ou, existindo, da região.
- 3 -Do programa de concurso constará, nomeadamente, informação pormenorizada da área e localização dos prédios ou da parte deles que serão afectos a cada estabelecimento agrícola, tipo de contrato a utilizar, prazos e local para entrega de propostas.
- 4 -O prazo de entrega das propostas não poderá ser inferior 20 dias.
Artigo 26.º — Concurso público
Vigente desde: 26/04/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/1991