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- 1 -A renúncia à hipoteca deve ser expressa e exarada em documento autenticado, não carecendo de aceitação do devedor ou do autor da hipoteca para produzir os seus efeitos.
- 2 -...
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O contrato de mútuo de valor superior a 3000000$00 só é válido se for celebrado por escritura pública e o de valor superior a 200000$00 se o for por documento assinado pelo mutuário.
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Sem prejuízo da aplicação das regras especiais de forma quanto à alienação da coisa ou do direito, a renda vitalícia deve ser constituída por documento escrito, sendo necessária escritura pública se a coisa ou o direito alienado for de valor igual ou superior a 3000000$00.
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As convenções antenupciais só são válidas se forem celebradas por escritura pública ou por auto lavrado perante o conservador do registo civil.
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Declaração de inexistência de posse de estado
A declaração de inexistência de posse de estado a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é proferida em processo especial e os seus efeitos restringem-se ao disposto naquele preceito.
Art. 2.º É aditado à subsecção II do capítulo XII do livro IV do Código Civil o artigo 1778.º-A, com a seguinte redacção:
Divórcio decretado pelo conservador
Art. 3.º O artigo 84.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, passa a ter seguinte redacção:
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1995.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Maio de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - José Manuel Cardoso Borges Soeiro.
Promulgado em 21 de Junho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Junho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.