Os artigos 132.º, 170.º, 259.º, 552.º, 558.º, 559.º, 560.º, 590.º, 643.º, 646.º, 724.º, 725.º, 750.º e 824.º do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação:
Artigo 132.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Sempre que as comunicações previstas na parte final do número anterior se destinem à consulta de informação disponível eletronicamente através das bases de dados da titularidade de serviços da Administração Pública e que estejam disponíveis no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, essa consulta deve ser efetuada diretamente pelo tribunal por meios eletrónicos, tendo a informação consultada valor idêntico a uma certidão emitida pelo serviço competente e sendo a despesa com a consulta considerada um encargo, para efeito de custas, nos termos do artigo 438.º
- 7 -As comunicações dirigidas pelos emissores referidos no n.º 5 a pessoas coletivas públicas e privadas são, em regra, eletrónicas, podendo também as pessoas singulares optar por receber comunicações por essa via, nos termos do disposto no presente código para as citações e notificações.
- 8 -[Anterior n.º 7.]
Artigo 170.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Sempre que a emissão de certidão de um termo ou ato processual relativo a um processo seja efetuada oficiosamente pelo tribunal para utilização no contexto do mesmo processo, nomeadamente para cumprimento de dispositivo legal que determine a sua transmissão a outra entidade, esta deve ser feita em formato eletrónico e não é considerada um encargo, para efeito de custas.
Artigo 259.º
[...]
- 1 -A instância inicia-se com a propositura da ação e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que a respetiva petição se considere apresentada nos termos do disposto no artigo 144.º
- 2 -[...]
Artigo 552.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Designar o tribunal e respetivo juízo em que a ação é proposta e identificar as partes, indicando:
- i)Quanto ao autor, o seu nome, domicílio ou sede, local de trabalho, número de identificação fiscal e número de identificação civil ou número de identificação de pessoa coletiva;
- ii)Quanto às demais partes, o seu nome, o seu domicílio, ou que se encontra ausente em parte incerta, ou sede, bem como, sem prejuízo de poder declarar a impossibilidade de obter esta informação, o local de trabalho, o número de identificação fiscal e o número de identificação civil ou o número de identificação de pessoa coletiva.
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- 2 -Para efeito de identificação das partes que sejam pessoa coletiva, em caso de impossibilidade de indicação pelo autor, a informação prevista na subalínea ii) da alínea a) do número anterior é obtida pela secretaria, com recurso às bases de dados do ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas ou da Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 132.º
- 3 -Para efeito de preenchimento do número de identificação fiscal das partes que sejam pessoa singular, em caso de impossibilidade de indicação pelo autor ou quando este não esteja corretamente indicado, a secretaria efetua pesquisa nas bases de dados da Autoridade Tributária, devendo o sistema assegurar que da pesquisa não resulta qualquer outra informação acerca do sujeito em causa.
- 4 -Sendo a identificação da parte efetuada nos termos do n.º 2, pode a mesma ser atualizada, de forma automática, durante o processo, sempre que ocorrer alteração nas referidas bases de dados.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -Sendo requerida a citação nos termos do artigo 561.º, e faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor comprovar que requereu o pedido de apoio judiciário mas este ainda não foi concedido, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º ou, sendo a petição inicial apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 144.º, através da junção do respetivo documento comprovativo.
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -O disposto nos n.os 2 a 5 é aplicável, com as necessárias adaptações, quando haja que proceder à identificação de qualquer outra parte processual em qualquer peça a apresentar em processo.
- 14 -[...]
Artigo 558.º
Recusa da submissão da petição e recusa da petição pela secretaria
- 1 -O sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais não permite a submissão da petição inicial se não forem preenchidos os campos do formulário relativos às informações obrigatórias previstas nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do artigo 552.º
- 2 -Submetida a petição inicial, compete à secretaria recusá-la, indicando por escrito o fundamento, caso:
- a)[Anterior alínea f) do n.º 1.]
- b)[Anterior alínea g) do n.º 1.]
- c)[Anterior alínea h) do n.º 1.]
- 3 -Sendo a petição inicial apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 144.º, compete à secretaria recusá-la, por um dos fundamentos previstos nos números anteriores ou por o papel utilizado não obedecer aos requisitos regulamentares, indicando por escrito o fundamento.
- 4 -A recusa pela secretaria a que se referem os n.os 2 e 3 realiza-se nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, procedendo-se à notificação da mesma ao autor.
Artigo 559.º
Reclamação e recurso da recusa da petição
- 1 -Do ato de recusa da petição cabe reclamação para o juiz.
- 2 -Do despacho que confirme a recusa cabe sempre recurso até à Relação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 629.º e no n.º 7 do artigo 641.º
Artigo 560.º
[...]
- 1 -Quando a petição inicial for recusada, o autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte da alínea a) do n.º 2 do artigo 558.º nos 10 dias subsequentes à recusa da petição ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a ação proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, a petição inicial que já tenha sido distribuída é novamente levada à distribuição, ainda que o autor apenas tenha juntado o documento a que se refere a primeira parte da alínea a) do n.º 2 do artigo 558.º
Artigo 590.º
[...]
- 1 -Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no n.º 1 do artigo 560.º
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 643.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Se o relator não se julgar suficientemente elucidado com os documentos referidos no n.º 3, pode requisitar ao tribunal recorrido os esclarecimentos que entenda necessários, bem como consultar todo o processo no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais.
- 6 -[...]
Artigo 646.º
[...]
- 1 -Na apelação com subida em separado, as partes indicam, após as conclusões das alegações, as peças do processo que pretendem que instruam o recurso, sendo estas juntas ao requerimento de interposição de recurso pelo sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 724.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Identifica as partes, indicando:
- i)Quanto ao requerente, o seu nome, domicílio ou sede, local de trabalho, número de identificação fiscal e número de identificação civil ou número de identificação de pessoa coletiva;
- ii)Quanto às demais partes, o seu nome, o seu domicílio, ou que se encontra ausente em parte incerta, ou sede, bem como, sem prejuízo de poder declarar a impossibilidade de obter esta informação, o local de trabalho, o número de identificação fiscal e o número de identificação civil ou o número de identificação de pessoa coletiva;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 725.º
Recusa da submissão e recusa do requerimento
- 1 -O sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais apenas permite a submissão do requerimento executivo se forem preenchidos os campos do formulário relativos às informações obrigatórias previstas nas alíneas a), b), d) e g), na primeira parte da alínea h) e na alínea k) do n.º 1 do artigo anterior, bem como se for indicado se as diligências executivas são realizadas por agente de execução ou oficial de justiça.
- 2 -Submetido o requerimento executivo, compete à secretaria recusar o seu recebimento, indicando por escrito o fundamento, caso:
- a)Se verifique a omissão dos requisitos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo anterior;
- b)[Anterior alínea d) do n.º 1.]
- c)[Anterior alínea e) do n.º 1.]
- 3 -Sendo o requerimento apresentado por uma das formas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 144.º, compete à secretaria recusar o recebimento da petição inicial por um dos fundamentos previstos nos números anteriores, assim como por não obedecer ao modelo aprovado, indicando por escrito o fundamento da rejeição.
- 4 -A recusa pela secretaria a que se referem o n.º 2 e o número anterior realiza-se nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, procedendo-se à notificação da mesma ao requerente.
- 5 -[Anterior n.º 2.]
- 6 -[Anterior n.º 3.]
- 7 -[Anterior n.º 4.]
Artigo 750.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -No caso de o executado ser o Estado, o agente de execução solicita à Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., que identifique, no prazo máximo de 5 dias, as contas bancárias a serem objeto da ordem de penhora.
Artigo 824.º
[...]
- 1 -Os proponentes devem, obrigatoriamente, prestar caução, em simultâneo com a sua proposta, no montante correspondente a 5 % do valor anunciado, nos termos previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
- 2 -Aceite alguma proposta, o proponente ou preferente é notificado para, no prazo de 15 dias, pagar a totalidade ou a parte do processo em falta, nos termos previstos na portaria referida no número anterior.