- 1 -No concurso, a apreciação das candidaturas é efetuada por comissões, nomeadas pelo membro do Governo responsável pela área da cultura sob proposta fundamentada da DGARTES, previamente apreciadas em reunião da Secção Especializada das Artes do Conselho Nacional de Cultura, compostas por consultores ou especialistas nas áreas artísticas e nas áreas de gestão financeira ou cultural, e por um técnico da DGARTES, que coordena.
- 2 -Antes do início de funções, os membros da comissão de apreciação e todos os demais intervenientes no processo de avaliação de candidaturas apresentam declaração de inexistência de conflitos de interesses, conforme modelo aprovado na portaria referida no n.º 1 do artigo 24.º
- 3 -O apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao funcionamento das comissões de apreciação é assegurado pela DGARTES.
- 4 -O relatório das comissões de acompanhamento das entidades candidatas, quando existente, é disponibilizado às comissões de apreciação, que o devem ter em consideração.
- 5 -As propostas de decisão das comissões de apreciação são homologadas por despacho do diretor-geral da DGARTES e publicitadas no sítio na Internet da DGARTES.
Artigo 15.º — Comissões de apreciação
Vigente desde: 12/08/2026
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Em vigor desde 12/08/2026