- 1 -Os operadores obrigados enviam à ENSE, E. P. E., até ao último dia útil de cada mês, as seguintes informações relativas às reservas a constituir no mês seguinte:
- a)Quantidades detidas em reservas, produto a produto;
- b)Localização, produto a produto, das reservas;
- c)Quantidades mantidas pelo próprio e quantidades contratadas com terceiros, incluindo, neste caso, a identificação destes terceiros e do contrato respetivo;
- d)Quantidades delegadas em terceiros, identificando estes terceiros e o respetivo contrato;
- e)[Revogada.]
- 2 -Os operadores obrigados devem submeter à ENSE, E. P. E., através do seu balcão único eletrónico, até ao dia 15 de cada mês, as quantidades introduzidas no mercado nacional no mês anterior, diretamente ou por interposta entidade.
- 3 -Por decisão da ENMC, E.P.E., podem ser estabelecidas outras obrigações de prestação de informação pelos operadores obrigados que sejam necessárias à monitorização das reservas de segurança.
- 4 -Para além das obrigações previstas nos números anteriores, os operadores obrigados devem ainda prestar à ENMC, E.P.E., informação relativa aos níveis das reservas comerciais por si detidas, em termos idênticos aos previstos no n.º 1.
- 5 -As informações referidas nos n.os 1 a 4 devem ser disponibilizadas pela ENSE, E. P. E., à DGEG, após a respetiva receção.
Artigo 24.º — Obrigações de informação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2020
Decreto-Lei n.º 105/2019 - 1.ª Série(09/08/2019)
Original