- 1 -Será elaborada uma lista dos estabelecimentos aprovados, com excepção dos referidos no artigo 7.º, sendo atribuído a cada um deles um número de aprovação veterinária.
- 2 -Pode ser atribuído um número de aprovação único aos estabelecimentos que tratem ou reacondicionem produtos obtidos a partir de ou por meio de matérias-primas abrangidas por um dos diplomas referidos na alínea d) do artigo 2.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 1229/93, de 27 de Novembro.
- 3 -Os estabelecimentos serão aprovados pela autoridade competente, após a verificação do cumprimento das disposições do presente Regulamento.
- 4 -Caso se verifique a inobservância das normas de higiene e sempre que as medidas previstas no segundo parágrafo do n.º 51 do capítulo VIII do anexo B se tiverem revelado insuficientes para resolver a situação, a autoridade competente suspenderá temporariamente a aprovação.
- 5 -A aprovação poderá ser cancelada se o concessionário do estabelecimento, o proprietário ou o seu representante, no prazo fixado pela autoridade competente, não realizarem as operações necessárias no sentido de garantir a observância das normas relativamente às quais estavam em incumprimento.
- 6 -A autoridade competente terá em conta, relativamente ao previsto nos números anteriores, as conclusões de um eventual controlo efectuado nos termos do artigo 10.º
- 7 -O concessionário do estabelecimento, o proprietário ou o seu representante devem:
- a)Determinar controlos regulares da higiene geral no que se refere às condições de produção no seu estabelecimento, incluindo controlos microbiológicos, devendo os mesmos incidir sobre os utensílios, as instalações e as máquinas em todas as fases de produção e, se necessário, sobre os produtos;
- b)Dar a conhecer, a pedido da autoridade competente, ao veterinário oficial ou aos peritos veterinários da comissão a natureza, a periodicidade e o resultado dos controlos efectuados, bem como, se necessário, o nome do laboratório de controlo;
- c)Organizar um programa de formação do pessoal que permita a este último satisfazer condições de produção higiénica adaptadas à estrutura de produção, em cuja concepção e execução deverá participar o veterinário oficial responsável pelo estabelecimento;
- d)Manter um registo das entradas e saídas das carnes frescas de aves de capoeira, especificando a natureza das carnes de aves de capoeira recebidas.
- 8 -A inspecção e o controlo dos estabelecimentos serão efectuados sob a responsabilidade do veterinário oficial, que, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º, pode ser assistido por pessoal auxiliar na execução de tarefas puramente materiais e que, para o efeito, terá livre acesso, em qualquer momento, a todas as zonas dos estabelecimentos.
- 9 -O veterinário oficial deverá analisar regularmente os resultados dos controlos previstos no n.º 7, alínea a), podendo, em função dessa análise, mandar efectuar exames microbiológicos complementares em qualquer fase da produção ou nos produtos.
- 10 -Os resultados dessas análises serão objecto de um relatório cujas conclusões ou recomendações serão levadas ao conhecimento do concessionário do estabelecimento, do proprietário ou do seu representante, que deverá obviar às carências verificadas, tendo em vista melhoria da higiene.
Artigo 6.º
Vigente desde: 07/09/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1996
Referências (4)
- Artigo 7.º
- Alínea d) do Artigo 2.º
- Artigo 10.º
- N.º 2 do Artigo 8.º