- 1 -No caso da prática das infracções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, poderá ser ordenada, como medida cautelar, a apreensão da embarcação até que seja regularizada a situação.
- 2 -Em casos excepcionais, devidamente comprovados, em que se verifique a impossibilidade de a embarcação completar a lotação no porto em que ocorreu a contra-ordenação, pode a respectiva autoridade marítima ou consular autorizar a embarcação a seguir viagem para o próximo porto, desde que não exista perigo para a salvaguarda da vida humana no mar e para a preservação do meio marinho.
- 3 -Da decisão e do condicionamento imposto à embarcação nos termos do número anterior é de imediato dado conhecimento à autoridade marítima do porto de destino e, tratando-se de embarcações referidas no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 4.º, ao director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos ou ao director-geral das Pescas, consoante o caso.
Artigo 18.º — Medidas cautelares
Vigente desde: 14/05/1988
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Em vigor desde 14/05/1988