- 1 -A aceitação de doações, heranças ou legados de veículos a favor do Estado está sujeita a autorização do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública.
- 2 -A aceitação de doações, heranças ou legados de veículos a favor de institutos públicos está sujeita a autorização do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública e do membro do Governo responsável pela respetiva tutela.
- 3 -A competência do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública pode ser delegada no conselho de administração da ANCP.
Artigo 5.º — Aquisição gratuita
AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/02/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 09/02/2023
Decreto-Lei n.º 10/2023 - 1.ª Série(08/02/2023)
Alterado
Em vigor de 13/08/2022 a 08/02/2023
Decreto-Lei n.º 53/2022 - 1.ª Série(12/08/2022)
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