- 1 -É autorizada, pela DGRM, mediante parecer favorável da APA, I.P., a utilização de métodos de redução de emissões nos portos nacionais, mar territorial, zona económica exclusiva e zonas de controlo da poluição, independentemente de estarem situadas dentro ou fora de zonas de controlo das emissões de SO(índice x), aos navios que arvorem todos os pavilhões, como alternativa à utilização de combustíveis navais que respeitem os requisitos dos artigos 4.º-A e 4.º-B, sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do presente artigo.
- 2 -Os navios nos quais sejam utilizados os métodos de redução de emissões referidos no número anterior devem reduzir em permanência as suas emissões de dióxido de enxofre em grau pelo menos equivalente ao que conseguiriam obter se utilizassem combustíveis navais que respeitem os requisitos dos artigos 4.º-A e 4.º-B.
- 3 -Os valores de emissão equivalentes são determinados de acordo com o anexo II ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
- 4 -Como alternativa aos métodos de redução de emissões, os navios atracados em portos nacionais, devem poder recorrer à utilização de sistemas de alimentação elétrica localizados em terra.
- 5 -Os métodos de redução de emissões referidos no n.º 1 devem cumprir os critérios especificados nos instrumentos referidos no anexo III ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
- 6 -Os procedimentos a aplicar para a aprovação da utilização dos métodos de redução referidos no n.º 1 são publicados na página eletrónica da DGRM e da APA, I.P., sendo que esta última verifica se os métodos utilizados previstos no n.º 1 são equivalentes à utilização de combustíveis que cumpram os requisitos dos artigos 4.º-A e 4.º-B.
Artigo 4.º-C — Métodos de redução de emissões
Vigente desde: 07/11/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/2014
Referências (2)
Referenciado por (8)
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 170-B/2014
- Artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 170-B/2014
- Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 170-B/2014
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 170-B/2014
- Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 170-B/2014
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 170-B/2014
- Artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 170-B/2014
- Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 170-B/2014