As entidades regulamentadas que desenvolvam as atividades descritas no anexo i ao presente decreto-lei devem estar habilitadas por um título de emissão atribuído pela ApC, I. P., nos termos do artigo seguinte.
Artigo 7.º — Obrigatoriedade de existência de título de emissão de gases com efeito de estufa
Vigente desde: 10/09/2026
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