- 1 -A modificação do contrato de gestão pode resultar de acto unilateral da entidade pública contratante ou por acordo entre as partes contratantes.
- 2 -Quando a modificação do contrato resulte de acto unilateral da entidade pública contratante, deve ser tida em conta a necessidade de assegurar o reequilíbrio económico-financeiro do contrato.
Artigo 28.º — Modificações objectivas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/10/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/10/2023
Decreto-Lei n.º 99/2023 - 1.ª Série(23/10/2023)
Original
Em vigor de 06/09/2006 a 23/10/2023