- 1 -Sem prejuízo do previsto por portaria referida no n.º 3 do artigo 4.º, o acompanhamento e a avaliação da execução dos contratos competem à DGArtes, através das comissões de acompanhamento e avaliação.
- 2 -As comissões de acompanhamento e avaliação, sob coordenação da DGArtes, funcionam junto das direcções regionais de cultura e integram, para além de reputados especialistas nas diferentes áreas artísticas, o director regional de cultura, ou quem o represente, que preside.
- 3 -Os representantes das autarquias locais onde decorre a actividade são convidados pelo director regional de cultura a integrar as comissões de acompanhamento e avaliação.
- 4 -As regras de funcionamento das comissões de acompanhamento e avaliação constam da regulamentação indicada no n.º 3 do artigo 4.º
Artigo 15.º — Comissões de acompanhamento e avaliação
Vigente desde: 06/10/2008
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Em vigor desde 06/10/2008