- 1 -O acto público inicia-se com a identificação do concurso e com a abertura de todos os invólucros que contêm as propostas.
- 2 -O acto público rege-se pelo disposto nos artigos 98.º, 99.º, 100.º, n.os 2 e 3, e 104.º, n.os 2 a 6.
Artigo 124.º — Acto público
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/2008
Original
Em vigor de 08/06/1999 a 29/07/2008