- 1 -O júri, em sessão privada, procede à apreciação e hierarquização dos projectos ou planos apresentados.
- 2 -Não devem ser hierarquizados os projectos ou planos:
- a)Inseridos em invólucros que não tenham sido entregues no prazo fixado;
- b)Cujos concorrentes tenham fornecido elementos susceptíveis de identificar a respectiva autoria;
- c)Que sejam considerados inaceitáveis.
- 3 -A hierarquização deve ser fundamentada em relatório elaborado pelo júri.
- 4 -As deliberações do júri sobre a hierarquização ou sobre a qualificação como inaceitáveis dos projectos ou planos têm carácter técnico vinculativo, não podendo, em qualquer circunstância, ser alterada depois de conhecida a identidade dos concorrentes.
Artigo 173.º — Apreciação e hierarquização dos projectos ou planos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/2008
Original
Em vigor de 08/06/1999 a 29/07/2008