- 1 -As propostas e candidaturas devem ser acompanhadas dos documentos exigidos, consoante o caso, no programa do procedimento, no anúncio ou no convite, de entre os indicados nos artigos 33.º a 36.º
- 2 -Os documentos que acompanham as propostas e candidaturas devem ser assinados pelas entidades que os emitem.
Artigo 48.º — Documentos que acompanham as propostas e candidaturas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/2008
Original
Em vigor de 08/06/1999 a 29/07/2008