- 1.A denúncia pelo senhorio deve ser requerida à comissão arbitral, com a antecedência mínima de um ano relativamente ao termo do prazo inicial ou ao de qualquer das suas prorrogações.
- 2.A decisão definitiva que reconheça ao senhorio o direito de denúncia deverá declarar a época em que poderá efectivar o despejo, a qual será marcada de harmonia com as circunstâncias de cada caso, mas nunca antes do termo do ano agrícola.
- 3.A comissão arbitral ou o tribunal de recurso só poderão reconhecer o direito de denúncia, em relação a arrendamentos feitos a cultivadores directos, desde que o senhorio não tenha usado desta faculdade há menos de três anos, e desde que do seu exercício não resulte prejuízo para a subsistência económica do rendeiro e do respectivo agregado familiar, em função do respectivo nível de vida granjeado pelo próprio trabalho, a menos que a exclusão do direito de denúncia acarrete prejuízo para a subsistência económica do senhorio e respectivo agregado familiar.
- 4.O contrato de arrendamento rural não caduca com a cessação dos direitos ou o fim dos poderes legais de administração com base nos quais foi celebrado, nem com a dissolução do casamento do locador ou com a decretação da sua separação judicial de pessoas e bens, ainda que o prédio arrendado seja de natureza dotal.
ARTIGO 15.º — (Denúncia pelo senhorio: forma, prazo e requisitos)
Vigente desde: 15/04/1975
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Em vigor desde 15/04/1975