No decurso da análise, negociação e acompanhamento bem como da renegociação dos projectos que acedam ao regime contratual de investimento, e sem prejuízo da competência exclusiva a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, a API pode solicitar aos ministérios e entidades públicas ou privadas, directa ou indirectamente envolvidas ou interessadas no processo, a prestação de toda a colaboração necessária, nomeadamente a emissão de pareceres ou outros contributos convenientes para o efeito.
Artigo 7.º — Participação de outras entidades
Vigente desde: 10/09/2003
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Em vigor desde 10/09/2003