O policiamento e a fiscalização da execução das medidas previstas no presente diploma e demais disposições regulamentares competem à DGF, às DRA, ao Corpo Nacional da Guarda Florestal, bem como à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública, no âmbito das respectivas competências.
Artigo 46.º — Fiscalização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/01/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/01/2019
Decreto-Lei n.º 13/2019 - 1.ª Série(21/01/2019)
Original
Em vigor de 12/09/2003 a 21/01/2019