- 1 -As provas escritas são em número de quatro, consistindo na resolução de questões práticas, respectivamente, de registo civil, de registo predial ou comercial, de notariado, com aplicação das respectivas tabelas emolumentares, e de organização e gestão de serviços públicos, designadamente dos registos e do notariado.
- 2 -As provas escritas são classificadas de 0 a 20 valores.
- 3 -Os auditores com média inferior a 5 valores numa das provas escritas ou com média aritmética no conjunto destas provas inferior a 8 valores são excluídos.
- 4 -Os auditores excluídos podem recorrer para o Ministro da Justiça, no prazo de 15 dias, devendo a decisão ser proferida em igual prazo.
- 5 -Os auditores com média aritmética no conjunto das provas escritas igual ou superior a 12 valores são dispensados das provas orais.
Artigo 29.º — Provas escritas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/12/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/12/2018
Original
Em vigor de 12/08/1997 a 25/12/2018