- 1 -No projeto e construção das barragens da classe ii devem ser respeitadas as seguintes disposições, sem prejuízo do disposto referido no artigo anterior:
- a)Dotar as barragens de tomada de água e descarga de fundo, munidas de comporta a montante, podendo aceitar-se que uma única conduta desempenhe as duas funções;
- b)Instalar dispositivo que forneça informação fiável sobre o nível da água a montante da barragem.
- 2 -O dono de obra deve assegurar que a exploração da barragem tenha o acompanhamento de um técnico com formação profissional e experiência adequadas à importância da obra, promovendo:
- a)A realização de uma inspeção anual da barragem antes do início da época das chuvas, assim como uma inspeção imediatamente após ocorrências excecionais, tais como grandes cheias ou sismos;
- b)A elaboração de um relatório e o seu envio à Autoridade imediatamente após as ocorrências excecionais referidas na alínea anterior;
- c)A elaboração de um relatório e o seu envio à Autoridade após cada período de cinco anos de exploração, analisando os resultados das inspeções referidas na alínea a) realizadas nesse período, e focando especialmente a eventual existência de anomalias, tais como fendas, escorrências ou deformações importantes.
- 3 -Em casos especiais, tendo em conta os danos potenciais e a perigosidade da barragem, poderão justificar-se medidas de controlo de segurança adicionais às indicadas no número anterior.
- 4 -Em situações que indiciem perigo de rotura como, por exemplo, a iminência de galgamento, devem ser adotadas as seguintes diligências:
- a)Avisar os residentes na proximidade da barragem que possam ser afetados;
- b)Alertar a Autoridade e os Serviços de Proteção Civil no âmbito da respetiva jurisdição territorial;
- c)Implementar a aplicação de medidas corretivas que se afigurem adequadas.
Artigo 9.º — Disposições técnicas específicas para as barragens da classe ii
Vigente desde: 28/03/2018
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