- 1 -As autoridades com competência de fiscalização podem promover as inspecções que entenderem necessárias para garantir a aplicação e cumprimento da Convenção CITES e Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006, nomeadamente à actividade dos comerciantes e detentores de espécimes de fauna e flora selvagens.
- 2 -As autoridades com competência de fiscalização podem promover as vistorias que entenderem necessárias para garantir a aplicação e cumprimento da Convenção CITES e Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006, nomeadamente às instalações onde se encontram espécimes, nomeadamente a lojas de animais de estimação, a centros de criadores e a viveiros.
- 3 -As autoridades com competência de fiscalização beneficiam do direito de acesso previsto no artigo 18.º da Lei das Contra-Ordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Artigo 22.º — Inspecções e vistorias
Vigente desde: 03/09/2009
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Em vigor desde 03/09/2009