Portugal garantirá a observância do disposto no presente capítulo aquando da expedição do seu território para outros Estados membros ou países terceiros dos seguintes produtos provenientes de bovinos não abatidos em Portugal:
- a)«Carne fresca», tal como definida na Directiva n.º 64/433/CEE;
- b)«Carnes picadas» e «Preparados de carne», na acepção da Directiva n.º 94/65/CE;
- c)«Produtos à base de carne» e «outros produtos de origem animal», na acepção da Directiva n.º 77/99/CEE;
- d)Alimentos para carnívoros domésticos;
- e)Gelatina, fosfato dicálcico, sebo, produtos à base de sebo e produtos derivados do sebo por saponificação, transesterificação ou hidrólise, aminoácidos, péptidos e colagénio, susceptíveis de entrar nas cadeias alimentares humana ou animal, ou que se destinem a ser utilizados em produtos cosméticos, medicamentos ou dispositivos médicos.