- 1 -Os produtos, tal como referido nos artigos 11.º e nas alíneas a) a d) do artigo 13.º, expedidos para outros Estados membros serão acompanhados de um certificado de salubridade, emitido por um veterinário oficial, que ateste a observância das condições do presente artigo e dos artigos 11.º, 17.º e 19.º e que identifique todos os estabelecimentos em que os produtos foram obtidos, transformados, manipulados ou armazenados, bem como todos os rótulos e respectivos números de série referentes à remessa, garantindo a rastreabilidade de cada unidade individual.
- 2 -A carne deve ser acompanhada do certificado de salubridade referido no anexo IV da Directiva n.º 64/433/CEE, que deve identificar, na secção «Identificação da carne», todos os rótulos e respectivos números de série referentes à remessa que asseguram a rastreabilidade de cada unidade individual.
- 3 -Deve ser acrescentada a todos os certificados a seguinte menção: «Produzido em conformidade com a Decisão n.º 2001/376/CE, da Comissão.»
- 4 -Portugal informará a autoridade competente, através do sistema ANIMO, referido na Decisão n.º 91/398/CEE, da Comissão (ver nota 4), ou por fax, do local de destino de cada remessa.
- 5 -No caso de os mesmos produtos serem expedidos para países terceiros, deverão ser acompanhados de um certificado de salubridade, emitido por um veterinário oficial, em que se declare que foram observadas as condições estipuladas na presente decisão.
Artigo 18.º
Vigente desde: 31/07/2001
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Em vigor desde 31/07/2001