- 1 -Em derrogação ao artigo 6.º, Portugal pode autorizar a expedição do seu território para outros Estados membros ou para países terceiros de aminoácidos, péptidos e sebo produzidos em estabelecimentos sob supervisão veterinária oficial e que provem estar a funcionar em conformidade com as condições estabelecidas no anexo III.
- 2 -Esses produtos deverão ser rotulados, ou de outra forma identificados, de modo a indicar o estabelecimento de produção e a precisar que são adequados para utilização na alimentação humana ou animal, em produtos cosméticos, medicamentos ou dispositivos médicos.
- 3 -Sempre que esses produtos sejam expedidos para outros Estados membros devem ser acompanhados de um certificado de salubridade, emitido por um veterinário oficial, atestando a sua conformidade com as condições previstas na presente decisão, bem como a frequência dos controlos oficiais efectuados.
- 4 -Portugal transmitirá à Comissão e aos outros Estados membros a lista dos estabelecimentos que satisfaçam as condições previstas no n.º 1, indicando para cada um deles o fim para que foi aprovado. Portugal deve comunicar imediatamente à Comissão e aos outros Estados membros qualquer alteração dessa lista.
Artigo 7.º
Vigente desde: 31/07/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2001
Referências (1)
- Artigo 6.º