- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima mínima de (euro) 100 e máxima de (euro) 3740,98 ou de (euro) 14 963,91, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva:
- a)O fabrico ou a comercialização de fórmulas para lactentes e fórmulas de transição que não obedeçam ao disposto no artigo 4.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º;
- b)O fabrico ou comercialização de fórmulas para lactentes e fórmulas de transição que contenham resíduos de pesticidas em teores superiores aos fixados no n.º 1 do artigo 7.º;
- c)A utilização dos pesticidas agrícolas enumerados no anexo viii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, nos produtos agrícolas destinados à produção das fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, não cumprindo o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º;
- d)A comercialização de fórmulas para lactentes e de fórmulas de transição cuja rotulagem não cumpra o disposto nos artigos 9.º e 10.º e nos n.os 1 a 6 do artigo 11.º;
- e)A comercialização de fórmulas para lactentes e de fórmulas de transição cuja apresentação não cumpra o disposto nos artigos 9.º e 12.º;
- f)A comercialização de fórmulas para lactentes e de fórmulas de transição cuja publicidade não cumpra o disposto nos artigos 9.º e 13.º;
- g)A divulgação de material informativo e pedagógico que não cumpra o disposto no artigo 14.º;
- h)A doação de equipamentos ou de materiais informativos ou pedagógicos que não cumpra o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 15.º;
- i)A falta de produção dos meios de prova suplementares ou dos trabalhos científicos que comprovem a conformidade do produto com as regras constantes do presente decreto-lei;
- j)A falta de notificação nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 16.º;
- l)A falta de comunicação de acordo com o n.º 5 do artigo 16.º
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade.
Artigo 17.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 11/11/2008
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Em vigor desde 11/11/2008