O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1997.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 21 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Julho de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.
ANEXO I
Prova de português
- 1 -A atribuição de equivalência destinada ao regresso ou acesso nas carreiras da Administração Pública exige a prévia aprovação numa prova de português, referida nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º
- 2 -A prova é elaborada pela escola que o candidato escolheu para a sua realização e tem por objectivo verificar o domínio da língua portuguesa do ponto de vista da compreensão e da expressão escrita.
- 3 -A prova escrita deve ser efectuada numa única chamada, com a duração de noventa minutos.
- 4 -A admissão à prova de português é da responsabilidade dos Departamentos da Educação Básica e do Ensino Secundário e das direcções regionais de educação, realizando-se em época e dia a determinar pelo estabelecimento de ensino.
- 5 -A nomeação dos júris é da competência do estabelecimento de ensino onde a prova se realiza.
- 6 -A prova é classificada numa escala de 0 a 20 valores, arredondada às unidades, considerando-se aptos os candidatos que obtenham a classificação mínima de 10 valores.
- 7 -O júri considera o candidato aprovado ou reprovado, sem necessidade de indicação de qualquer classificação numérica.
- 8 -Os candidatos reprovados poderão repetir a prova em Junho ou em Setembro.
- 9 -O estabelecimento de ensino comunica o resultado da prova de português ao departamento ou à direcção regional de educação, conforme o caso, que procederá à passagem da certidão comprovativa da concessão de equivalência.
ANEXO II
Tabelas de equivalência
- 1 -Cursos básicos:
Argentina;
Bélgica;
Dinamarca;
Estados Unidos da América do Norte;
Grã-Bretanha;
Grécia;
Holanda;
Irlanda;
Itália;
Luxemburgo;
México;
Suíça;
Zimbabwe.
- 2 -Cursos básicos e secundários predominantemente orientados para o prosseguimento de estudos:
África do Sul;
Alemanha;
Angola;
Brasil;
Cabo Verde;
Canadá;
Espanha;
França;
Guiné-Bissau;
Moçambique;
São Tomé e Príncipe;
Venezuela.
- 3 -Cursos secundários tecnológicos predominantemente orientados para a vida activa:
Alemanha;
Angola;
Espanha;
França;
Holanda;
Moçambique.
- 1 -Cursos básicos
(ver documento original)
- 2 -Cursos secundários predominantemente orientados para o prosseguimento de estudos
(ver documento original)
No final da classe de 5ème os alunos podem optar por um ensino profissional ministrado pelo LEP (Lycée d'enseignement professionelle), tendo em vista a obtenção de um CAP (certificat d'enseignement professionelle).
Esses cursos têm a duração de três anos e as designações de 4ème préparatoire (CPPN), 3ème préparatoire (CPA) e 3ème année de CAP e são correspondentes, respectivamente, ao 7.º, 8.º e 9.º anos do 3.º ciclo da educação básica.
(ver documento original)
- 3 -Cursos secundários tecnológicos predominantemente orientados para a vida activa
(ver documento original)
ANEXO III
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
PEDIDO DE EQUIVALÊNCIA DE HABLITAÇÕES
(ver documento original)
ANEXO IV
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
TERMO DA PROVA ESPECIAL DE AVALIAÇÃO
(ver documento original)
ANEXO V
Prova especial de avaliação
- 1 -A prova especial de avaliação, referida no artigo 14.º, destina-se a candidatos com habilitações:
Na modalidade de ensino a distância (n.º 6 do artigo 3.º);
De estabelecimentos de ensino privado não reconhecido (n.º 7 do artigo 3.º);
Impossíveis de comprovar documentalmente (n.º 1 do artigo 15.º).
- 2 -No ensino básico as provas versarão sobre os programas de português, matemática e, eventualmente, língua estrangeira (se a tiverem no currículo), adaptadas a esses níveis de ensino e organizadas de acordo com a matéria dos programas em vigor.
- 3 -No ensino secundário as provas versarão sobre os programas das disciplinas comuns à componente de formação geral dos cursos e das disciplinas da componente de formação específica próprias do curso a que o requerente pretende ver reconhecida a equivalência, incidindo sobre os conteúdos/objectivos considerados pré-requisitos para prosseguimento de estudos ou sobre a totalidade do programa da disciplina, no caso de se tratar de disciplina que o requerente pretende reconhecida como concluída.
- 4 -Os exames referidos no número anterior serão constituídos por provas escrita e oral, que terão a seguinte duração:
- a)A prova escrita terá a duração de noventa minutos;
- b)A prova oral terá a duração mínima de quinze minutos.
- 5 -Os exames efectuar-se-ão nos estabelecimentos de ensino escolhidos pelos alunos para o prosseguimento de estudos e nas delegações escolares para os estudantes do 1.º ciclo.
- 6 -As provas serão elaboradas pelas instituições referidas no número anterior.
- 7 -A nomeação dos júris será da competência do presidente do conselho directivo, director executivo, director pedagógico ou delegação escolar, conforme os casos.
- 8 -Os exames realizar-se-ão em qualquer época do ano, logo que o estabelecimento de ensino ou a delegação escolar tenham conhecimento de candidatos incluídos em alguma das situações referenciadas no n.º 1 do presente anexo.
- 9 -Até à realização da prova, se a escola considerar que o candidato se encontra bem integrado no ano e curso, poderá dispensá-lo da apresentação a exame.
- 10 -Após o candidato ter prestado todas as provas o júri considerá-lo-á aprovado ou reprovado sem indicação de qualquer classificação numérica.
- 11 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se aprovado o candidato que, no conjunto das provas prestadas, obtenha a classificação média mínima de 10 valores.
- 12 -O termo de exame deve ser enviado, no prazo máximo de 15 dias após a sua realização, ao serviço respectivo, caso a equivalência seja atribuída pelos Departamentos da Educação Básica ou do Ensino Secundário.
- 13 -No caso de reprovação, compete ao estabelecimento de ensino ou à delegação escolar uma tomada de decisão relativamente à situação escolar do estudante.