Aprova a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, I. P.
Natureza
Jurisdição territorial e sede
Missão e atribuições
Órgãos
São órgãos das ARS, I. P.:
Conselho directivo
Fiscal único
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei quadro dos institutos públicos.
Conselho consultivo
Organização interna
A organização interna das ARS, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.
Receitas
Despesas
Constituem despesas das ARS, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.
Património
O património das ARS, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que sejam titulares.
Sucessão
As ARS, I. P., sucedem, de acordo com a respectiva área geográfica de intervenção, nas atribuições do Instituto da Droga e Toxicodependência, I. P., no domínio do licenciamento das unidades privadas prestadoras de cuidados de saúde na área das toxicodependências e da execução dos programas de intervenção local, do património e dos recursos humanos afectos às delegações regionais.
Critérios de selecção de pessoal
É fixado como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições das ARS, I. P., a que se refere o artigo anterior, o desempenho de funções no Instituto da Droga e Toxicodependência, I. P., directamente relacionadas com as atribuições transferidas, ou em áreas de apoio correspondentes às existentes nas ARS, I. P.
Disposição transitória
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 222/2007, de 29 de Maio, com excepção do artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.