- 1 -As instituições de crédito aderentes disponibilizam os serviços elencados na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º
- 2 -Na prestação de serviços mínimos bancários, as instituições de crédito aderentes observam as condições legal e regulamentarmente estabelecidas, nomeadamente em matéria de deveres de informação, e respeitar os mesmos padrões de qualidade e eficiência que são exigidos para a prestação dos serviços bancários em causa a pessoas singulares que não se encontrem abrangidas por este sistema.
- 3 -As instituições de crédito aderentes não podem atribuir aos serviços prestados ao abrigo do presente diploma características específicas que resultem em condições mais restritivas para a sua utilização do que as existentes nos mesmos serviços quando prestados fora do âmbito do presente diploma.
- 4 -Para além da especificação dos elementos exigidos na lei e nos regulamentos aplicáveis, o contrato de depósito à ordem referido no n.º 1 do artigo 4.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º-A, bem como o aditamento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º-A devem:
- a)Identificar a conta de depósito à ordem como uma conta de serviços mínimos bancários; e
- b)Descrever os serviços bancários associados e as condições da sua prestação.
Artigo 4.º-C — Prestação de serviços mínimos bancários
Vigente desde: 17/10/2012
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Em vigor desde 17/10/2012