- 1 -Todos os navios abrangidos pelo presente decreto-lei, sempre que anunciarem a sua intenção de entrar num porto nacional, devem fornecer à AP desse porto as informações constantes do ponto 2.1 da regra 9 do anexo I do regulamento, relativamente às 10 últimas escalas em instalações portuárias.
- 2 -As informações referidas no número anterior devem ser fornecidas com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas ou, o mais tardar, no momento em que o navio larga do porto anterior, se a duração da viagem for inferior a vinte e quatro horas ou se o porto de escala não for conhecido, ou se mudar de porto de escala durante a viagem, logo que esse porto seja conhecido.
- 3 -A informação é disponibilizada às entidades constituintes do CCOPP e ao OPIP da instalação em que o navio pretende entrar.
- 4 -Sem prejuízo do que se encontra estabelecido em termos de medidas aplicáveis no âmbito do Port State Control, se na sequência da análise efectuada pelo CCOPP à informação prestada pelo navio for decidido aplicar alguma das medidas previstas no ponto 2.5 da regra 9 do anexo I do regulamento, a autoridade portuária deve, imediatamente, comunicar à ACPTMP a medida que foi decidida aplicar pelo CCOPP.
- 5 -Caberá à ACPTMP informar imediatamente, por escrito, a administração do Estado de bandeira do navio, a OPRN que emitiu o certificado internacional de protecção do navio (ISSC) ou o certificado internacional de protecção do navio provisório (ISSC provisório), a OMI e a Comissão Europeia das medidas de controlo que foi decidido aplicar e dos motivos que as justificam.
- 6 -Os navios que não fornecerem as informações referidas no n.º 1 não serão autorizados a entrar no porto, excepto se estiverem isentos ao abrigo do artigo 7.º do regulamento.
- 7 -A autoridade portuária deve manter por um período de três anos, em suporte de papel ou informático, as informações prestadas pelos navios no âmbito do regulamento.
Artigo 13.º — Fornecimento de informações antes da entrada do navio num porto nacional
Vigente desde: 15/11/2006
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Em vigor desde 15/11/2006