- 1 -O pessoal dirigente, de inspecção e de apoio técnico tem direito ao uso de cartão de identificação e livre trânsito de modelo aprovado por portaria do Ministro, o qual constitui título bastante para o exercício dos seguintes poderes de autoridade:
- a)Livre acesso a todos os serviços, instalações e estabelecimentos ou locais onde se exerçam actividades abrangidas pelas competências da IGAI, sem necessidade de aviso prévio;
- b)Utilização, nos locais inspeccionados ou fiscalizados, mediante acordo dos responsáveis, de instalações adequadas ao exercício das respectivas funções;
- c)Obtenção, mediante acordo dos responsáveis, do material e equipamento indispensáveis, bem como da colaboração do respectivo pessoal;
- d)Requisição, para exame, consulta e junção aos autos, de processos e documentos ou das respectivas certidões, bem como de quaisquer outros elementos existentes nos livros, registos e arquivos dos serviços inspeccionados ou fiscalizados.
- 2 -O acesso às instalações e a circulação pelos locais onde as forças e serviços de segurança exercem as suas actividades são feitos mediante apresentação pessoal ao mais alto responsável que, no momento da diligência, se encontre no local e comunicação, logo que possível, ao dirigente máximo do serviço visado.
Artigo 25.º — Identificação e livre trânsito
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/04/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/04/2012
Original
Em vigor de 11/09/1995 a 31/03/2012