Altera a Lei Orgânica do XIII Governo
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Integram o Governo os seguintes Ministros:
- a)Ministro da Presidência;
- b)Ministro da Defesa Nacional;
- c)Ministro dos Negócios Estrangeiros;
- d)Ministro das Finanças;
- e)Ministro da Administração Interna;
- f)Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
- g)Ministro da Justiça;
- h)Ministro da Economia;
- i)Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
- j)Ministro da Educação;
- l)Ministro da Saúde;
- m)Ministro para a Qualificação e o Emprego;
- n)Ministro da Solidariedade e Segurança Social;
- o)Ministro do Ambiente;
- p)Ministro da Cultura;
- q)Ministro da Ciência e da Tecnologia;
- r)Ministro Adjunto.
Ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro, é aditado o n.º 3, com a seguinte redacção:
Artigo 10.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Integra o Ministério da Defesa Nacional a Comissão Portuguesa de História Militar.
As alíneas d) a x) do n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 26.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema;
- e)Arquivos Nacionais/Torre do Tombo;
- f)Direcção-Geral dos Espectáculos;
- g)Direcção-Geral dos Serviços de Gestão e Organização;
- h)Fundo de Fomento Cultural;
- i)Gabinete das Relações Culturais Internacionais;
- j)Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico;
- l)Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual;
- m)Instituto Português de Museus;
- n)Instituto das Artes Cénicas;
- o)Instituto da Biblioteca Nacional e do Livro;
- p)Companhia Nacional de Bailado;
- q)Academia Portuguesa da História;
- r)Academia Nacional de Belas-Artes;
- s)Academia Internacional de Cultura Portuguesa;
- t)Delegação Regional da Cultura do Norte;
- u)Delegação Regional da Cultura do Centro;
- v)Delegação Regional da Cultura do Alentejo;
- x)Delegação Regional da Cultura do Algarve.
O n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 31.º
- 1 -É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, que preside, o Ministro da Presidência, o Ministro dos Negócios Estrangeiros, o Ministro das Finanças, o Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, o Ministro da Economia, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o Ministro para a Qualificação e o Emprego, o Ministro da Solidariedade e Segurança Social, o Ministro do Ambiente e o Ministro Adjunto.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 34.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Serão criadas, a partir da Secretaria-Geral, da Auditoria Jurídica e do Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Exteriores do extinto Ministério do Planeamento e da Administração do Território e da Secretaria-Geral, da Auditoria Jurídica e do Gabinete para as Comunidades Europeias do extinto Ministério do Equipamento Social, a Secretaria-Geral, a Auditoria Jurídica e o Gabinete para as Comunidades Europeias do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e a Secretaria-Geral, a Auditoria Jurídica e o Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Exteriores do Ministério da Ciência e da Tecnologia.
Artigo 34.º
...
- 6 -A Secretaria-Geral, o Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas e a Auditoria Jurídica existentes no âmbito do anterior Ministério do Planeamento e da Administração do Território asseguram, transitoriamente, até à entrada em vigor dos diplomas que estabelecerão a estrutura orgânica dos novos Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Ciência e da Tecnologia, o respectivo apoio técnico-administrativo, ficando, durante esse período, na dependência conjunta dos respectivos Ministros.
- 7 -A liquidação da Secretaria-Geral do Ministério do Mar compete ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
- 8 -As referências feitas ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações ou ao membro do Governo responsável pelo sector dos portos na legislação referente à SOLARMAR, S. A., DRAGAPOR, S. A., e SILOPOR, S. A., entendem-se feitas ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
São revogados os artigos 14.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Fevereiro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 6 de Março de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Março de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.