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- 3 -Verificando-se uma situação de urgência, o órgão de administração da Caixa Central poderá ordenar que as caixas agrícolas suas associadas procedam, num prazo de oito dias, a um depósito intercalar até ao máximo do valor referido no n.º 1, imputando-se depois este depósito na realização do aumento do capital, na medida em que for necessário.
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- 5 -A deliberação de aumento de capital referida nos números anteriores poderá ser tomada pelo órgão de administração da Caixa Central se esta competência lhe for atribuída pelos estatutos da mesma Caixa.
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Art. 2.º São aditados ao regime jurídico do crédito agrícola mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro, os artigos 36.º-A, 60.º-A e 77.º-A com a seguinte redacção:
Artigo 80.º — [...]
Vigente desde: 12/09/1995
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Em vigor desde 12/09/1995