- 1 -É autorizada a criação, pelo Estado, com a natureza de associação de direito privado sem fins lucrativos e por tempo indeterminado, do Centro Internacional para a Formação Avançada em Ciências Fundamentais de Cientistas oriundos dos Países de Língua Portuguesa (Centro), que visa a intervenção no domínio das ciências fundamentais.
- 2 -O Centro funciona sob os auspícios da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), como centro de categoria 2, com abrangência internacional, nos termos do Acordo assinado entre o Estado Português e a UNESCO, em 9 de novembro de 2013.
- 3 -O Centro é constituído por um mínimo de dois associados, mediante escritura pública, da qual constam, em anexo, os respetivos estatutos, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 158.º, no n.º 1 do artigo 167.º e no artigo 168.º do Código Civil, e pela qual adquire personalidade jurídica.
- 4 -A minuta dos estatutos do Centro consta do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 5 -Os estatutos do Centro especificam, nomeadamente, a denominação, a duração, a sede e âmbito; o objeto, as categorias e condições de admissão dos membros associados, os direitos e obrigações dos associados, a saída e exclusão de associados, o elenco dos órgãos sociais, as respetivas composições, competências e funcionamento, a extinção da associação e a liquidação do seu património.
Artigo 2.º — Criação
Vigente desde: 12/10/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/2015
Referências (3)
- N.º 1 do Artigo 158.º
- N.º 1 do Artigo 167.º
- Artigo 168.º do Código CCexterno