- 1 -Quando uma escritura contiver mais de um acto, observar-se-ão as seguintes regras:
- a)O emolumento do artigo 4.º, n.º 1, cobrar-se-á por inteiro em relação ao primeiro acto e por metade em relação a cada um dos restantes;
- b)Dois terços para o notário e um terço para emolumento do artigo 5.º é devido por cada acto em relação ao respectivo valor;
- c)A totalidade para o ajudante, se o acto por minado, ou quando a cumulação se verificar entre esses actos e outros de valor determinado, cobrar-se-ão sempre, por cada acto, os correspondentes emolumentos dos artigos 5.º e 6.º
- 2 -As regras previstas nas alíneas do número anterior são igualmente aplicáveis, com referência aos respectivos emolumentos fixos e variáveis, aos instrumentos avulsos que contenham mais de um acto.
Artigo 28.º
Vigente desde: 17/06/1982
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Em vigor desde 17/06/1982