- 1 -Com a entrada em vigor da presente Lei Orgânica, cessam todas as comissões de serviço do pessoal dirigente, o qual, no entanto, terá de assegurar, em gestão corrente, o exercício das funções que vinha desempenhando até à nomeação dos titulares das correspondentes funções.
- 2 -Enquanto não for publicada a legislação prevista no artigo 64.º, ao pessoal dirigente que, após a entrada em vigor do presente diploma, se mantenha em exercício de funções nos termos previstos no número anterior e ao pessoal que venha a ser nomeado para lugares previstos no n.º 1 do artigo 65.º é aplicável o disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de dezembro.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 67.º, durante o período transitório de um ano, o recrutamento para o cargo de chefe de departamento poderá ser feito de entre oficiais das Forças Armadas ou das forças de segurança e, conforme previsto no n.º 7 do artigo 4.º do Estatuto do Pessoal Dirigente da Função Pública, de entre especialista superior do nível 4 e, em ambos os casos, em exercício de funções na respetiva área há mais de quatro anos.
Artigo 72.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 06/11/2012
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Em vigor desde 06/11/2012