- 1 -Nas situações de cessação ou suspensão do exercício de actividade, previstas nos artigos 21.º e 50.º, há lugar à manutenção do direito à protecção nas eventualidades de doença, maternidade e encargos familiares, nos termos da legislação ao abrigo da qual o mesmo foi reconhecido.
- 2 -A cessação ou a suspensão do exercício de actividade não prejudica o direito à protecção na maternidade, desde que se encontrem satisfeitas as respectivas condições de atribuição.
Artigo 61.º — Efeitos nas prestações da cessação ou suspensão de actividade
Vigente desde: 14/12/1996
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