- 1 -O operador do SFT fica obrigado a assegurar a oferta do serviço, de forma regular e contínua, sem interrupções ou suspensões.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o operador pode recusar, suspender ou limitar a oferta do SFT nos seguintes casos:
- a)Situações de força maior, nomeadamente estado de sítio ou de emergência, catástrofe natural, actos de guerra, de subversão, alteração da ordem pública e incêndio;
- b)Não cumprimento pelos utilizadores das condições de acesso e de utilização do SFT, nomeadamente em caso de mora no pagamento;
- c)Necessidade de assegurar a garantia das normas relativas à protecção de dados pessoais e da vida privada;
- d)Necessidade de assegurar a manutenção da integridade da rede básica de telecomunicações, designadamente no que concerne aos equipamentos e suportes lógicos da rede e aos dados armazenados;
- e)Situações que colidam com os direitos exclusivos do operador, enquanto concessionário em matéria de exploração do SFT.
- 3 -As restrições à oferta que impliquem suspensão, limitação ou extinção do fornecimento do serviço dependem de pré-aviso ao utilizador, com a antecedência mínima de oito dias, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º
- 4 -O operador está obrigado a fazer cessar as restrições à oferta do serviço logo que cesse o motivo determinante das mesmas.
Artigo 7.º — Restrições à oferta
Vigente desde: 18/09/1997
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Em vigor desde 18/09/1997