- 1 -Poderá ser concedida, em cada ano, aos funcionários e agentes das entidades abrangidas pelo presente diploma, mediante deliberação do órgão executivo, licença sem vencimento por tempo não superior a 90 dias.
- 2 -Sempre que à licença sem vencimento não suceda a apresentação ao serviço por motivo de doença, as faltas justificadas serão tidas como prorrogação daquela licença, desde que não seja ultrapassado o período de 90 dias referido no número anterior.
- 3 -Se o limite de 90 dias for atingido, a ausência ao serviço deverá ser justificada nos termos previstos na lei para a passagem do funcionário à situação de licença por doença.
Artigo 54.º — Licença sem vencimento
Vigente desde: 17/06/1987
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Em vigor desde 17/06/1987