- 1 -O IGFSE dispõe de um quadro específico para o pessoal contratado ao abrigo do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, no prazo máximo de 120 dias após a data de entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -O quadro de pessoal abrangido pelo estatuto da função pública é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade e da Reforma do Estado e da Administração Pública, no prazo previsto no número anterior.
- 3 -Para todos os efeitos legais, são cometidas ao conselho directivo do IGFSE, em matéria de gestão e de administração de pessoal do quadro previsto no número anterior, as competências atribuídas por lei ao pessoal dirigente da função pública.
Artigo 35.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 03/10/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2000