- 1 -O conselho científico é integrado:
- a)Pelo comandante, que preside;
- b)Pelos diretores de ensino das unidades orgânicas autónomas universitárias e pelo chefe do Departamento de Estudos Pós-Graduados do IUM;
- c)Por oito coordenadores dos ciclos de estudos universitários;
- d)Por quatro representantes designados de entre os docentes militares efetivos do IUM, titulares do grau académico de doutor;
- e)Por quatro representantes designados de entre os docentes e investigadores de carreira do IUM, titulares do grau académico de doutor;
- f)Por quatro representantes designados de entre os restantes docentes e investigadores do IUM em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau académico de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo.
- 2 -Os membros do conselho científico referidos nas alíneas c) a f) do número anterior são designados, equitativamente, de entre as diferentes áreas científicas e unidades orgânicas e não podem pronunciar-se sobre os seguintes assuntos:
- a)Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)Concursos ou provas em relação aos quais reúnam condições para serem opositores.
- 3 -O conselho científico é integrado por uma maioria de membros não inferior a dois terços de detentores do grau académico de doutor, não podendo ultrapassar o número total de 25 membros.
- 4 -A EN, a AM, a AFA e o Departamento de Estudos Pós-Graduados dispõem de comissões científicas, presididas pelos respetivos comandantes ou chefe, sendo cada uma constituída por sete elementos.
- 5 -Os comandantes da EN, da AM, da AFA e o chefe do Departamento de Estudos Pós-Graduados nomeiam para as respetivas comissões científicas cinco elementos de entre os membros do conselho científico.
- 6 -Nas reuniões das comissões científicas podem, em razão da matéria, participar outros docentes, sem direito de voto, a convite do respetivo presidente.
Artigo 13.º — Composição do conselho científico
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/04/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/2021
Decreto-Lei n.º 29/2021 - 1.ª Série(28/04/2021)
Original