- 1 -As nomeações para lugares de secretário de finanças coordenador, bem como para os lugares de ingresso em carreiras em que o recrutamento não seja precedido de estágio, têm carácter provisório durante um ano, findo o qual o provimento se tornará definitivo, se o funcionário revelar aptidão para o lugar, regressando, em caso contrário, à situação anterior.
- 2 -No provimento dos lugares de ingresso em carreiras em que o recrutamento é precedido de estágio atender-se-á, pela ordem indicada:
- a)À classificação final do estágio;
- b)À graduação para ingresso no estágio.
- 3 -A formação obtida nos estágios a que alude o número anterior integra-se no âmbito da formação inicial e tem características teórica e prática, com momentos distintos de avaliação.
Artigo 27.º — Regime de provimento e selecção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/08/2009
Decreto-Lei n.º 170/2009 - 1.ª Série(03/08/2009)
Original
Em vigor de 11/08/1998 a 03/08/2009