- 1 -À direcção operacional incumbe assegurar a execução das actividades com observância da política de qualidade dos processos e dos produtos operativos da IGF.
- 2 -Aos inspectores de finanças directores será confiada prevalentemente a condução de programas, reservando-se aos inspectores de finanças-chefes maior incidência na coordenação de equipas, sem prejuízo de a ambos poder ser atribuída a execução de acções específicas.
Artigo 8.º — Direcção operacional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/04/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/04/2007
Original
Em vigor de 11/08/1998 a 31/03/2007