A inspecção dos serviços aduaneiros deverá ser executada com a necessária e possível regularidade.
Artigo 14.º — (Regularidade)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/09/1993
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/09/1993
Original
Em vigor de 28/06/1982 a 29/09/1993