- 1 -O produto das coimas aplicadas nos termos do presente Código reverte a favor das seguintes entidades:
- a)60 % para o Estado;
- b)30 % para a entidade que instruiu e decidiu o processo;
- c)10 % para a entidade que levantou o auto.
- 2 -O montante equivalente a 50 % do referido na alínea b) do número anterior é afecto ao Fundo Florestal Permanente.
Artigo 100.º — Produto das coimas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/03/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/03/2012
Original
Em vigor de 24/09/2009 a 13/03/2012