- 1 -São objectivos específicos do regime florestal especial:
- a)A valorização dos recursos florestais privados;
- b)A salvaguarda dos investimentos realizados com recurso a subvenções públicas.
- 2 -O regime florestal especial compreende:
- a)Os espaços florestais privados, cujos proprietários voluntariamente solicitem a submissão;
- b)Os espaços florestais comunitários não inseridos em perímetro florestal, cujos órgãos de administração de baldios voluntariamente solicitem a submissão;
- c)Os espaços florestais, não incluídos no regime florestal total ou parcial, que beneficiem de apoios públicos para a constituição ou beneficiação de povoamentos florestais.
- 3 -Os terrenos referidos na alínea c) do número anterior mantêm a submissão ao regime florestal durante o período de tempo estabelecido no âmbito dos contratos entre o beneficiário e o Estado.
- 4 -A submissão dos territórios previstos na alínea b) do n.º 2 não impede a sua submissão futura ao regime florestal parcial, caso se verifiquem condições de utilidade pública que o justifiquem.
Artigo 31.º — Regime florestal especial
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/03/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/03/2012
Original
Em vigor de 24/09/2009 a 13/03/2012