- 1 -Os serviços previstos no artigo 7.º só podem exercer as funções de organização das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho quando para tal tenham sido autorizados.
- 2 -As actividades a que se refere o número anterior não são cumuláveis com as actividades ou operações reservadas aos organismos de referência, os quais ficam sujeitos às normas e procedimentos do sistema nacional de qualidade.
- 3 -O pedido de autorização deve ser apresentado no Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, instruído com a indicação do número máximo de trabalhadores potencialmente abrangidos pelos serviços e com elementos informativos que demonstrem encontrar-se preenchidos, para esse efeito, os seguintes requisitos:
- a)Existência de recursos humanos suficientes e com as qualificações legalmente exigidas;
- b)Existência de instalações devidamente equipadas, com condições adequadas ao exercício da actividade;
- c)Existência de equipamento e utensílios necessários à avaliação das condições de trabalho e à vigilância da saúde;
- d)Indicação de organismo de referência que assegure, sempre que necessário, a validação técnica de resultados.
- 4 -Sempre que ocorram alterações que afectem a suficiência e a qualificação dos recursos em que se fundamentou a autorização, a entidade autorizada deve comunicá-las ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, no prazo de 30 dias após a sua ocorrência, para que seja decidida, se for caso disso, a alteração da autorização concedida, quer para reduzir, quer para aumentar a capacidade de intervenção dos serviços.
- 5 -A autorização e suas alterações são concedidas por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 10.º — Autorização
Vigente desde: 01/02/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/1994