- 1.A letra ou letras indicativas da área em que a embarcação pode operar, para embarcações particulares, ou de que a embarcação é propriedade do Estado, são as
seguintes:
- a)Tráfego local - TL;
- b)Pesca:
1) Local - L;
2) Costeira - C;
3) Do largo - N;
4) Longínqua - N;
- c)Rebocadores:
1) Locais - RL;
2) Costeiros - RC;
3) Do alto - RA;
- d)Auxiliares:
1) Locais - AL;
2) Costeiras - AC;
3) Do alto - AA;
- e)Estado - EST.
- 2.As embarcações utilizadas na pesca de cetáceos usam a letra B em vez da letra indicativa da área em que podem operar.
- 3.À excepção das embarcações do Estado, qualquer embarcação de alta velocidade deve usar adicionalmente as iniciais indicativas EAV.
Artigo 108.º — Letra ou letras indicativas da área de actividade ou da entidade proprietária
AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/08/1990
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/1990
Decreto-Lei n.º 249/90 - 1.ª Série(01/08/1990)
Alterado
Em vigor de 19/05/1988 a 05/08/1990
Decreto-Lei n.º 162/88 - 1.ª Série(14/05/1988)
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