- 1.Todas as embarcações, antes do seu registo nas repartições marítimas, devem ter marcadas as inscrições fixadas neste diploma.
- 2.As inscrições a marcar nas embarcações, nas condições dos artigos seguintes, são:
- a)Número de registo ou conjunto de identificação;
- b)Nome;
- c)Porto de registo;
- d)Escalas de calados;
- e)Marca do bordo livre e linhas de carga;
- f)Arqueação bruta e líquida.
- 3.A marca do bordo livre e linhas de carga é usada e marcada de acordo com as disposições das convenções internacionais e legislação nacional em vigor.
- 4.Além das inscrições referidas no número anterior, as autoridades marítimas podem permitir a inscrição de siglas que julguem conveniente manter, para respeitar qualquer tradição regional, desde que não prejudiquem a identificação da embarcação.
Artigo 110.º — Inscrições a marcar nas embarcações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2019
Decreto-Lei n.º 92/2018 - 1.ª Série(13/11/2018)
Original
Em vigor de 31/07/1972 a 31/12/2018